Colonia Babado Novo

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

UNA: Prefeita descumpre acordão com servidores e fere lei - Tomei decisão e não volto atrás, disse prefeita Diane





Segundo o SINFESPU as atuais atitudes da prefeita de Una, Diane Brito (PSD), cometeu um grande equívoco ao descumprir o acórdão judicial. Ela reduziu os salários dos servidores com o pagamento dos adicionais e esses direitos estão previstos na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores públicos de Una. 


O SINFESPU já esta preparando as ações por improbidade administrativa, bem como o sindicato dos professores. Hoje na cidade o que se viu foi os servidores todos perplexos, teve servidor que foi reduzido em seu salário, o valor de mais de R$ 700,00, quase um salário mínimo.


O Blog do Gusmão, chamou a prefeita Diane de "Margaret Thatcher unense", o blog ainda disse que a prefeitura ao reduzir as remunerações descumpre decisões judiciais de primeira e segunda instâncias.


Abaixo, leiam na íntegra, toda argumentação do SINFESPU, divulgada em seu Blog mais cedo:


o dia 28/01, por telefone, a Prefeita Diane entrou em contato com o Presidente do SINFESPU Osvanildo (Prevé), para falar sobre a pauta da reunião prevista para quinta-feira (29). A mesma antecipou sua decisão tida como irrevogável e à mão de ferro. Disse ela: “não vou está na reunião, estou indo a Salvador, foi difícil finalizar o pacote de medidas, mas tomei a decisão e não volto atrás, vocês estão pensando nos interesses de vocês e eu estou pensando no todo”.


Logo em seguida, no Diário Oficial do Município, a Prefeita de Una, Diane Brito (PSD), mandou publicar o decreto de nº 265 datado de 27 de janeiro de 2015, na última quinta-feira (29), no qual suspende, entre outros, o pagamento da promoção por antiguidade, classificando-o como gratificação (sendo que o mesmo não é gratificação) repito, é adicional de “PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE” e, também, suspendendo o ½ (um meio) ou 50% de férias de todos os servidores.


VAMOS AOS FATOS:
SUSPENSÃO (1): DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE-
A administração alega que a promoção por antiguidade teria satisfação dúbia para o servidor que já o mesmo recebe o adicional por TEMPO DE SERVIÇO. Diz ainda que a Constituição Federal veda o pagamento de gratificações por fatores idênticos. Segundo ela, tanto uma quanto a outra, tem o mesmo objetivo, que é o de gratificar o servidor pelo tempo de relevantes serviços frente à administração pública, uma análise errônea.
O Sindicato SINFESPU, vem defender o direito de todas as categorias e também dos professores. 


Com esse intuito,


CONTESTAMOS TAL ANÁLISE.
Vejamos então, o adicional por antiguidade, o qual não é gratificação, (equívoco que demonstra o total desconhecimento do plano de carreira do servidor deste município e, no âmbito da gestão pública, pois a gratificação não tem garantia por lei) é um direito que faz parte do plano de cargos e carreiras do servidor público de Una através da lei 554/97 o qual privilegia os servidores que atende a requisitos específicos. Este adicional não demonstrar nenhum caráter compulsório ou de gratificação, por isso, repetimos, é adicional de PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
Esta lei, que faz parte do arcabouço jurídico do município, ficou relegada ao esquecimento durante anos, tendo sido resgatada pela diretoria do SINFESPU, cujo a aplicação do direito foi assegurado e passou a ser cumprido pelo Município através de uma ação impetrada como MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, processo inicial sob os autos nº 1991280-8/2008 Contra o Município de Una e a Câmara Municipal dos Vereadores de Una – Processo Final sob os autos nº 0000304-81.2008.805.0267 onde a sentença proferida distingue o adicional por antiguidade (promoção por atender requisitos específicos) do adicional por tempo de serviço ( quinquênio compulsório, devido ao servidor quando o mesmo completa mais cinco anos de serviço ininterruptos).


Na redação da sentença, em primeira instância, o TRECHO DA SENTENÇA, NAS FLS 4 E 5 DIZ: Pág.4, “Ressalte-se, no entanto, como bem frisou o então Presidente da Câmara Municipal, secundado pelo Promotor de Justiça, que não há direito, puro e simples, à promoção pelo decurso de prazo”. Na pág.5, diz: Igualmente, tais PROMOÇÕES não se confundem com adicional POR TEMPO DE SERVIÇO, não retroagindo ao tempo anterior à publicação da Lei Municipal nº 554/97.
A Prefeitura contestou a Sentença do juiz, o Exmº Sr. Dr. Ricardo de Medeiros Netto, titular da Comarca na época, tendo sido o processo arremetido para a Segunda Instância em Salvador. Em decisão final, no TRECHO DO ACÓRDÃO DA 5ª CÂMARA CÍVIL, DESEMBARGADORES, cuja decisão foi POR UNANIMIDADE, nas fls3 e 4, DIZ: Pág.3, “Deste modo, é o direito líquido e certo dos impetrantes à PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Entretanto, para o deferimento da lei municipal, na pág.4, exige que o pedido seja formulado perante o gestor que deverá analisar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, no que concerne ao tempo de serviço bem como à inexistência de faltas no período aquisitivo, nos termos do art. 17 da mencionada lei”.
Esclarecimento sindical: Percebe-se, então, que durante cinco anos o servidor só tem direito a promoção, após análise dos requisitos e se, somente se, o servidor(a) for considerado(a) APTO, em outras palavras, Ficha Limpa. É necessário análise do gestor para conceder a promoção. Assim, ainda de acordo com o ACORDÃO “se houve com acerto o juízo e 1º grau ao conceder parcialmente a segurança para determinar que os impetrados analisem e decidam acerca dos pedidos de promoção por antiguidade lastreados na lei municipal nº 554/97. “Art. 15º - A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do funcionário de um grau para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento correspondente a sua classe, num percentual de 5% (cinco por cento)”. Esse é texto copiado de forma idêntica as decisões da justiça de 1º e 2º grau.
JÁ EM UMA OUTRA LEI, a de N º 0001 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994 O estatuto do Servidor – existe o direito, AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Pág.18, Artº 78 - O adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que se faz jus o servidor por quinquênio de efetivo exercício no Município. Art. 79 da mesma Lei- Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional corresponden­te a 5%(cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais. Observa-se que não existe pré-requisitos para adquirir o direito.


ADICIONAL POR PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE: É Lei Municipal nº 554/97 ESPECÍFICA QUE NÃO COADUNA COM A LEI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO LEI 0001/94.
RETORNANDO A ANÁLISE DOS FATOS...
SUSPENSÃO(2): Como funcionários estatutários, regidos por lei especifica, não sendo por isso, submetido a CLT, o ADICIONAL DE FÉRIAS,½ (UM MEIO) ou 50% DE FÉRIAS – ESTÁ NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE UNA, art. 19 § 2º inciso 9º: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 50% do normal e na LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N º 0001 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994 que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Una. A decisão se repete (TRECHO DO ESTATUTO FLS 32 DIZ): Pág.32, Artº 144 - Independentemente de solicitação, será pago ao servi­dor, por ocasião das férias, um adicional de 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período de férias.
Na Carta Magna, a Constituição Federal do Brasil, de 1988, em seu art. 7º, diz que serão garantidos os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
i) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Isto significa que por lei, este é o menor percentual que se pode pagar, não sendo permitido percentual menor do que aquele estabelecido na Constituição. No entanto, a lei não proíbe percentuais maiores, ou seja, cabe ao executivo que elaborou a lei definir o percentual que será aplicado, observando o limite mínimo. Uma vez estabelecido o índice, e a lei tendo sido legalmente aprovada, este passa a ser um direito adquirido, não podendo a mesma retroagir, a menos que seja para beneficiar o servidor.


COM A PUBLICAÇÃO DO DECRETO 265, A SRª PREFEITA DESCUMPRE DESCISÃO JUDICIAL JÁ EM SITUAÇÃO TRANSITADO E JULGADO, NEGANDO DIREITOS ADQUIRIDOS. FERINDO, DESTA FORMA, DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
DIZ A NOSSA CONSTITUIÇÃO:


OS SUBSÍDIOS E OS VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS SÃO IRREDUTÍVEIS, RESSALVADO O DISPOSTO NOS INCISOS XI E XIV DESTE ARTIGO E NOS ARTS. 39, § 4º, 150, II, 153, INCISO III, E 153, § 2º, I;"


PODER-SE-IA ARGUMENTAR QUE O INCISO FAZ AS RESSALVAS, MAS ESTAS RESSALVAS NÃO SE APLICAM NO CASO DE UM ENTE PÚBLICO, COMO O MUNICÍPIO QUERER REDUZIR OS VENCIMENTOS.
O INCISO XI TRATA DO TETO DA REMUNERAÇÃO, QUE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NÃO PODERÃO SER SUPERIORES AOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HOJE CERCA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). SE ALGUM SERVIDOR GANHAR MAIS DO QUE ISSO, ENTÃO NESSE CASO É QUE PODE SER REDUZIDO.
A RESSALVA DO INCISO IV PROÍBE CUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS EM CIMA DE OUTROS ACRÉSCIMOS, COMO NO CASO DE SE CONCEDER GRATIFICAÇÕES MAIS GRATIFICAÇÕES INFINITAMENTE.


A RESSALVA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 39 DIZ RESPEITO AOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DE PODER, DETENTORES DE MANDATO ELETIVO, MINISTROS DE ESTADO, SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE SERÃO REMUNERADOS EXCLUSIVAMENTE POR SUBSÍDIO FIXADO EM LEI, VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRA QUALQUER ESPÉCIE REMUNERATÓRIA.
TAIS FUNÇÕES, DE MEMBROS DE PODER, SÃO AS FUNÇÕES EXERCIDAS POR JUÍZES, MINISTROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS SUPERIORES, BEM COMO GOVERNADORES, MINISTROS DE ESTADO, ENFIM, TODOS AQUELES QUE O PARÁGRAFO MENCIONA. NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS COMUNS.
AS RESSALVAS A PARTIR DO ARTIGO 150 DIZ RESPEITO A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA, PARA QUEM RECEBE, SEGUNDO A RECEITA FEDERAL, ACIMA DE R$ 14.000,00 (CATORZE MIL REAIS).
ENFIM, O ATO JURÍDICO NULO TAMBÉM ESBARRA NA QUESTÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIZ QUE A LEI NÃO PREJUDICARÁ O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA.
DIREITO ADQUIRIDO É UM DIREITO QUE JÁ SE INCORPOROU AO PATRIMÔNIO DA PESSOA, DE MODO QUE DEVE PERMANECER INTANGÍVEL.
MESMO QUE O SINDICATO DA CATEGORIA CONCORDE COM TAL ATO NULO, AINDA ASSIM NÃO PODE, POR SE TRATAR DE MEDIDA QUE PODE AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO.
UMA CÂMARA DE VEREADORES TAMBÉM NÃO PODE APROVAR UMA LEI QUE PERMITA ESSA REDUÇÃO, SE O FIZER, TRATAR-SE-Á DE FLAGRANTE DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI MORTA, SEM EFICÁCIA, DE PLENO DIREITO.
CONCLUINDO: O ENTE PÚBLICO PODE REDUZIR A CARGA HORÁRIA, MAS NÃO PODE REDUZIR OS VENCIMENTOS.


Tal atitude da Prefeita caracteriza-se como um grande equívoco e descumpre acórdão judicial, reduzindo os salários dos servidores com o pagamento dos adicionais, cujos direitos estão previstos na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores públicos de Una.
O SINFESPU-Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Una, encaminhou o caso ao Departamento Jurídico, na pessoa de Drª Cláudia Macêdo, para analisar, emitir parecer técnico e adotar as medidas cabíveis. A princípio, o Sr. Presidente Osvanildo, fica na expectativa de impetrar Mandado de Segurança, com pedido de Liminar para garantir os direitos eminentemente ameaçados, e como consequência, posterior denúncia ao Ministério Público, contra a Prefeita por ato de Improbidade Administrativa de Descumprimento de Lei.


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