Colonia Babado Novo

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

ACS NÃO DEVE FAZER 20 VISITAS POR DIA COLEGAS NO MAXIMO 8 VISITAS


quinta-feira, 5 de janeiro de 2012


Colega, o Ministério da Saude preconiza e é LEI QUE ACS faça (08) visitas por dia acima disso é considerado um péssimo serviço ou serviço de má qualidade tanto é que a algum tempo passado era preconizado que o ACS tivesse 150 FAMILIAS para visitar em 21 dias ÚTEIS pois sabendo que existem feriados, reuniôes e entrega do SIAB os dias trabalhados é uma média de 17 dias que dá umas 157 visitas MENSAL. FAZER 20 VISITAS AO DIA É UMA ORIENTAÇÃO AOS ACE OU SEJA: AOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS, seu município ou sua supervisora ta querendo aparecer. Leia com ATENÇÃO a LEI 11.350/2006 e a EC 51/2006 e não esqueça de ler o ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL que fala sobre este assunto ok.

Hoje o MS preconiza que (01) ACS tenha não FAMILIAS,  mais que seja pessoas na ZONA URBANA UM TOTAL de 400 pessoas a no máximo 750 "Podendo ter até 750 pessoas" o calculo do IBGE que o Ministério da Saúde usa como paramentro de pessoas por ACS é de 400 pessoas na ZONA URBANA e de 280 pessoas ZONA RURAL. Pois um PSF ou ESF é composta de uma equipe onde o numero de ACS deve ser de 7 a 12 ACS logo uma ESF que o MS preconiza 3 MIL pessoas dividido por 7 ACS É IGUAL A: 428 PESSOAS e se uma ESF atingir o limite MAXIMO DE 4 MIL PESSOAS ainda assim dividido por numero minimo de ACS 7 é total de pessoas dará 571 PESSOAS. Logo, as visitas considerando que cada família tem cerca de 4 membros (pessoas), um ACS tem o equivalente a 142 a 150 FAMILIAS pois existem os que mora sozinho famílias de 2 ou de 3 pessoas, e ai 142 familias quando se divide essas familias em 8 visitas dia é igual a: 17 a 18 dias de visitas, se o ACS tem 150 familias e divide em 8 visitas dia dará 18 a 19 dias de visitas! Se um Més tem 30 dias subtrai 4 sábado e 4 domingos total de 8 dias ficará 22 dias menos 2 ou 3 dias de reunião peso das crianças e o SIAB ficará como disse 18 ou 19 dias para esse total de visitas.

DESCULPEM AS REDUNDÂNCIAS NOS ESCLARECIMENTO, MAIS PROCUREI DEIXAR O MAIS CLARO POSSÍVEL.


CLICK E LÊIA












LÊIA O ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LOGO ABAIXO.



Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide Medida provisória nº 297. de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

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